Médica e trabalhador analisando radiografia e documentação de uma sequela no punho
15 Out 2026

Tema 862 do STJ: o termo inicial do auxílio-acidente e o papel da prova médica

Resumo

O auxílio-acidente que decorre de um auxílio-doença começa no dia seguinte à cessação do benefício anterior, e foi o Tema 862 do STJ que fixou essa orientação para os casos em que o início do benefício era discutido. A data importa porque define a partir de quando o segurado tem direito às parcelas, o que altera o valor dos atrasados. Neste artigo, reunimos o que o STJ decidiu, como ficam os casos sem auxílio-doença anterior, o que a TNU decidiu sobre o pedido de prorrogação nos Juizados Especiais Federais e qual é o papel do laudo nessa discussão.

O auxílio-acidente que decorre de um auxílio-doença começa no dia seguinte à cessação do benefício anterior, e foi o Tema 862 do STJ que fixou essa orientação para os casos em que o início do benefício era discutido. A data importa porque define a partir de quando o segurado tem direito às parcelas, o que altera o valor dos atrasados.

Neste artigo, reunimos o que o STJ decidiu, como ficam os casos sem auxílio-doença anterior, o que a TNU decidiu sobre o pedido de prorrogação nos Juizados Especiais Federais e qual é o papel do laudo nessa discussão.

O que o STJ fixou no Tema 862

A Primeira Seção do STJ firmou a tese em 9 de junho de 2021, ao julgar o REsp 1.729.555/SP sob o rito dos recursos repetitivos, com relatoria da ministra Assusete Magalhães e acórdão publicado em 1º de julho de 2021. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

No caso que originou o tema, o auxílio-doença acidentário cessou em 7 de outubro de 1998, e o laudo pericial provou que, nessa data, já havia sequelas definitivas consolidadas, com nexo causal com o acidente de trabalho. O tribunal de origem reconheceu as sequelas e o nexo, e fixou o início do benefício na data da citação. O STJ restabeleceu a sentença, que o havia fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

Por que a data e a causa do acidente deixam de importar nesse caso

O art. 86 da Lei 8.213/91 prevê o auxílio-acidente como indenização ao segurado cujas lesões, depois de consolidadas, deixam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia. O § 2º determina que o benefício seja devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Para essa hipótese, o acórdão afirmou ser desnecessário investigar a data do acidente à luz do art. 23 da mesma lei, e a causa do acidente também não altera o marco. A pergunta relevante passa a ser quando o auxílio-doença cessou.

E quando não houve auxílio-doença anterior

A tese trata do auxílio-acidente que decorre de auxílio-doença. Para os demais casos, o acórdão ratificou o entendimento do STJ: sem auxílio-doença prévio, o termo inicial é a data do requerimento administrativo e, se também não houve requerimento, a data da citação. Esse trecho consta da fundamentação do acórdão, e o texto da tese cobre o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

O STF declarou infraconstitucional a controvérsia sobre o termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, no Tema 1.225 de repercussão geral (RE 1.382.897, DJe de 17/8/2022), o que mantém a discussão na esfera infraconstitucional. Vale reunir o requerimento administrativo, se houver, porque ele define a data aplicável nessa hipótese.

Prescrição quinquenal e parcelas atrasadas

A tese manda observar, se for o caso, a prescrição quinquenal das parcelas do benefício. Pela Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, quando não foi negado o próprio direito reclamado. Por isso, o segurado que demora a ajuizar pode perder parte dos atrasados mesmo quando o termo inicial remonta à cessação do auxílio-doença.

O pedido de prorrogação nos Juizados Especiais Federais

Antes da uniformização pela TNU, decisões dos Juizados Especiais Federais condicionavam o início do benefício na cessação ao pedido de prorrogação do auxílio anterior, na linha do Tema 277 da TNU, sobre alta programada, que estabelece que a continuidade do benefício com data de cessação estimada pressupõe pedido de prorrogação.

A TNU uniformizou o ponto no Tema 315 (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, acórdão publicado em 26/10/2023): o benefício começa no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que o originou, independentemente de pedido de prorrogação desse benefício ou de pedido específico de auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. O voto vencedor registrou que o pedido de prorrogação cabe a quem ainda não se recuperou, e que o auxílio-acidente pressupõe capacidade para o trabalho habitual. Turmas Recursais já aplicam o Tema 315 como superação do entendimento anterior do Tema 277.

O laudo pericial e o termo inicial

O acórdão do Tema 862 registra que o laudo pericial, como regra, não é parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário, e o reconhece como importante elemento de convencimento do julgador. Nos casos do Tema 862, a data de início decorre da lei e da tese. No caso que originou o tema, o laudo teve outra função: provou que as sequelas já estavam consolidadas na data da cessação do auxílio-doença, com nexo causal com o acidente.

Onde a prova médica entra

A prova médica atua nos requisitos do art. 86. Segundo a 9ª Turma Recursal de São Paulo, o segurado precisa comprovar o acidente, a qualidade de segurado, a redução da capacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a sequela e o acidente. Cada um desses pontos pode ser discutido, e a documentação médica é o que sustenta a redução da capacidade e o nexo.

Os embargos de declaração do INSS mostram onde a prova médica pesa. Entre as omissões que alegou, o INSS apontou dois cenários: a sequela que só se consolida depois da cessação do auxílio-doença e o novo acidente, sem conexão com o benefício anterior. A Primeira Seção rejeitou os embargos por unanimidade, em 18 de novembro de 2021, e afirmou que a tese pressupõe os requisitos do auxílio-acidente: eventuais óbices, como um auxílio-doença anterior que não corresponda à moléstia que gerou o auxílio-acidente, devem ser alegados e comprovados pela parte interessada, em cada caso. O acórdão também pressupõe que a lesão que justificou o auxílio-doença é a mesma que, depois de consolidada, resultou na sequela definitiva.

A consolidação das lesões também pode ser objeto de disputa. Em um caso julgado pela 14ª Turma Recursal de São Paulo, a sentença tomou como marco o primeiro atestado que registrava a consolidação, por falta de documentos médicos anteriores. A Turma, ao examinar o laudo pericial, concluiu que a sequela já estava consolidada quando o benefício anterior cessou, embora só tivesse sido documentada depois. Naquele caso, o início foi fixado no primeiro requerimento de auxílio-acidente, porque a Turma exigiu o pedido de prorrogação, exigência que a TNU afastou no Tema 315.

Como organizar a documentação da sequela

Relatórios da alta do auxílio-doença e do período de reabilitação, exames de imagem datados, laudos de ortopedia ou neurologia e registros do acidente ajudam a mostrar a evolução da sequela ao longo do tempo. Organizar esse material por data, antes da perícia, facilita a identificação de quando a sequela se consolidou e de como ela reduz a capacidade para o trabalho habitual. O laudo funciona como registro técnico da evolução da sequela no momento da consulta e serve de base para essa discussão.

Reunir essa prova médica com precisão de linguagem, desde a primeira consulta, ajuda a registrar a evolução e o nexo da sequela. A Previdas atende demandas de auxílio-acidente previdenciário, com médicos de ortopedia e neurologia na rede, e elabora laudos com CID correto e nexo causal bem descritos. Quando o laudo do perito do juízo diverge do quadro documentado, também oferece parecer técnico para impugnação.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu no Tema 862? Que o termo inicial do auxílio-acidente que decorre de auxílio-doença é o dia seguinte à cessação deste, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal das parcelas. A tese foi fixada pela Primeira Seção em 9 de junho de 2021, no REsp 1.729.555/SP.

A data do acidente interfere no termo inicial? Nesse caso, não. O STJ considerou desnecessário investigar o dia do acidente à luz do art. 23 da Lei 8.213/91, porque o art. 86, § 2º, já fixa o marco.

E se não houve auxílio-doença anterior? O acórdão ratificou que o termo inicial é a data do requerimento administrativo e, na falta dele, a data da citação. Esse trecho está na fundamentação do acórdão, e o texto da tese cobre o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

O laudo pericial define a data de início do benefício? Como regra, o termo inicial decorre da lei e da tese, e o STJ considera o laudo elemento de convencimento do julgador. A prova médica serve para demonstrar a sequela consolidada, que reduz a capacidade para o trabalho habitual, e o nexo com o acidente.

É preciso pedir a prorrogação do auxílio-doença para receber desde a cessação? Nos Juizados Especiais Federais, o Tema 315 da TNU fixou que o início é o dia seguinte à cessação do benefício anterior, independentemente de pedido de prorrogação ou de pedido específico de auxílio-acidente. Turmas Recursais já registram que o Tema 277 foi superado pelo Tema 315.

Até quando o segurado pode cobrar as parcelas atrasadas? A prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ limita a cobrança às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O segurado pode continuar trabalhando enquanto recebe o auxílio-acidente? O art. 86, § 2º, prevê o benefício independentemente de remuneração ou rendimento do acidentado e veda a acumulação com qualquer aposentadoria. O requisito legal é a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Que documentos médicos ajudam a mostrar a consolidação da sequela? Relatórios da alta do auxílio-doença e da reabilitação, exames de imagem datados, laudos de especialistas e registros do acidente, organizados por data, mostram a evolução da sequela e ajudam a identificar quando ela se consolidou.

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Equipe Médica Previdas

Médicos especializados em perícia judicial e direito previdenciário.

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