
Atestmed em 2026: o que a Portaria 13 exige do documento e como recorrer de um indeferimento
Resumo
Desde 24 de março de 2026, o pedido de auxílio por incapacidade temporária pelo Atestmed segue a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, que prevê a concessão ou o indeferimento do benefício por análise documental, sem perícia presencial na primeira etapa. Em 4 de setembro, o STF rejeitou, por maioria, a ação que questionava as regras sobre perícia por documentos e por telemedicina, sem analisar o mérito, e o modelo seguiu em vigor. Para o escritório, a consequência é prática: nessa via, o conjunto de documentos que o segurado envia é a base do parecer da perícia. Este artigo reúne o que a Portaria exige do documento, as regras de prazo e de novo pedido, o recurso, o que o STF decidiu e a análise documental no auxílio-acidente.
Desde 24 de março de 2026, o pedido de auxílio por incapacidade temporária pelo Atestmed segue a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, que prevê a concessão ou o indeferimento do benefício por análise documental, sem perícia presencial na primeira etapa. Em 4 de setembro, o STF rejeitou, por maioria, a ação que questionava as regras sobre perícia por documentos e por telemedicina, sem analisar o mérito, e o modelo seguiu em vigor.
Para o escritório, a consequência é prática: nessa via, o conjunto de documentos que o segurado envia é a base do parecer da perícia. Este artigo reúne o que a Portaria exige do documento, as regras de prazo e de novo pedido, o recurso, o que o STF decidiu e a análise documental no auxílio-acidente.
Quem decide e com base em quê
A análise documental é feita pela Perícia Médica Federal, que emite parecer técnico fundamentado nos fatos, nas evidências e nos documentos médicos apresentados, inclusive prontuários, e na literatura científica e na legislação aplicáveis (art. 1º, § 1º). O parecer é uma análise por verossimilhança da documentação médica ou odontológica para fins previdenciários e fundamenta tanto a concessão quanto o indeferimento (art. 1º, § 2º). O requerimento é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135, e o pedido feito pelo telefone fica pendente até a anexação dos documentos (art. 1º, § 3º).
Quando o benefício é de natureza acidentária, a concessão por análise documental depende do reconhecimento do nexo técnico previdenciário pela Perícia Médica Federal (art. 1º, § 4º).
O que o documento precisa conter
O art. 2º exige documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras. O conteúdo mínimo é a identificação do requerente, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o CID, a assinatura do profissional emitente, que pode ser eletrônica e passível de validação, e a identificação do profissional, com nome e registro no conselho de classe ou carimbo legível. A Portaria lembra que documento falso, ou com informação falsa, configura crime e sujeita os responsáveis a sanções, inclusive penais, e ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente (art. 10).
Esses são os elementos formais. A Portaria permite apresentar outros elementos para a formação da convicção médico-pericial, inclusive o prazo estimado de afastamento, de preferência em dias (art. 2º, § 2º). A data de início do repouso observa, de preferência, a data informada na documentação, e a perícia pode considerar a data de emissão quando ela falta (art. 4º, § 1º). O perito também pode fixar data e duração diferentes das indicadas no documento, inclusive quando o documento indica afastamento sem prazo determinado (art. 4º, § 3º).
O mínimo formal define o que o pedido precisa trazer, e a pergunta do art. 59 da Lei 8.213/91, sobre a incapacidade para o trabalho habitual, depende do conteúdo clínico e funcional. É nesse ponto que o laudo médico para o INSS construído para o caso entrega mais elementos à perícia, como tratamos no artigo sobre os indeferimentos do INSS.
Prazo, prorrogação e novo pedido
A soma dos benefícios concedidos por análise documental, ainda que não consecutivos, não pode passar de 30 dias (art. 3º), limite que pode ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo. A Portaria Conjunta nº 14/2026 elevou esse teto para 90 dias, e a Portaria Conjunta nº 43/2026, publicada em 21 de setembro, prorrogou a ampliação por 365 dias. Se o prazo concedido não bastar, o segurado pode pedir prorrogação (art. 5º), que passa pela perícia presencial, segundo o Ministério da Previdência.
O novo requerimento depende do desfecho do anterior. Depois de um indeferimento por análise documental, o novo pedido pela mesma via só é admitido 30 dias após a decisão (art. 6º, VI). Depois de um indeferimento em perícia presencial ou por telemedicina, o pedido documental é admitido a partir do dia seguinte à decisão, desde que o limite de dias não tenha sido ultrapassado (art. 6º, VII). Após três indeferimentos sucessivos por análise documental, os pedidos seguintes vão obrigatoriamente para perícia presencial, admitida a telemedicina, até que haja concessão em perícia (art. 8º).
Recurso contra o indeferimento
Da decisão desfavorável por análise documental cabe recurso em 30 dias (art. 9º). O texto da Portaria fala em prazo contado da data da decisão, enquanto o Ministério da Previdência e a Agência Brasil divulgaram a contagem a partir da ciência da decisão. Por prudência, vale controlar o prazo a partir da data da decisão.
O que o STF decidiu na ADI 7949
A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais questionou, na ADI 7949, dispositivos da Lei 8.213/91 com redações das Leis 14.724/2023 e 15.265/2025, que qualificam a análise documental de atestados como exame médico-pericial. Em sessão virtual encerrada em 4 de setembro de 2026, o Plenário rejeitou a ação por maioria. O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a ação não preenchia os requisitos para tramitar, porque não questionava todas as normas sobre o tema, e que, mesmo se os dispositivos questionados fossem invalidados, ainda seria possível realizar perícias por análise documental e telemedicina.
Como o mérito não foi analisado, o julgamento mantém o cenário normativo e não declara, por si, a constitucionalidade dessas regras.
Auxílio-acidente: análise documental prévia
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026, publicada em 24 de março, instituiu a análise documental nos pedidos de auxílio-acidente. Ela é uma etapa obrigatória, anterior ao eventual agendamento de perícia presencial, e não substitui o exame presencial quanto à aferição da sequela e da efetiva redução da capacidade (arts. 1º e 3º).
O pedido precisa trazer documentação com a descrição clínica da lesão, a informação sobre o acidente e a sua data, os elementos que evidenciem a consolidação das lesões e o nexo causal entre o acidente e a sequela, além dos dados de identificação e da assinatura do profissional (art. 2º). Se a perícia concluir pela ausência de elementos documentais essenciais, o INSS indefere o requerimento sem agendar a perícia, e cabe recurso (art. 4º). A consolidação das lesões e o nexo causal são os mesmos pontos de prova que aparecem nos casos do Tema 862 do STJ.
Reunir essa prova médica antes do pedido, com a limitação funcional e, no auxílio-acidente, a consolidação e o nexo descritos, ajuda a responder ao que a perícia analisa quando só tem os documentos. A Previdas atende demandas de benefícios por incapacidade e de auxílio-acidente previdenciário, com laudos que trazem CID correto e nexo causal bem descritos e saem com certificação digital de validade jurídica nacional, informação que consta da página de laudos.
Perguntas frequentes
O que é o Atestmed? É o exame médico-pericial por análise documental do auxílio por incapacidade temporária, disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, em vigor desde 24 de março. A Perícia Médica Federal decide com base nos documentos enviados pelo segurado.
O perito pode indeferir o pedido pelo Atestmed? Sim. O art. 1º prevê que o benefício pode ser concedido ou indeferido por análise documental, com parecer técnico fundamentado nos documentos apresentados.
O que o documento médico precisa conter? Identificação do requerente, data de emissão, diagnóstico por extenso ou CID, assinatura do profissional emitente, que pode ser eletrônica e passível de validação, e identificação do profissional com registro no conselho de classe ou carimbo legível. O documento deve ser legível e sem rasuras, e o pedido exige documento oficial com foto.
Qual o prazo máximo do benefício concedido por análise documental? A soma dos períodos concedidos por essa via não pode passar de 30 dias, salvo ato excepcional do Poder Executivo. A Portaria Conjunta nº 14/2026 elevou o teto para 90 dias, e a Portaria Conjunta nº 43/2026, publicada em 21 de setembro, prorrogou a ampliação por 365 dias.
Quando posso fazer novo pedido depois de um indeferimento? Depois de um indeferimento por análise documental, o novo pedido pela mesma via só é admitido 30 dias após a decisão. Após três indeferimentos sucessivos por essa via, os pedidos seguintes vão para perícia presencial, admitida a telemedicina.
Qual o prazo para recorrer de um indeferimento por análise documental? O recurso cabe em 30 dias. A Portaria fala em contagem a partir da data da decisão, e o Ministério divulgou a contagem a partir da ciência, de modo que o controle pela data da decisão é o mais prudente.
O que o STF decidiu na ADI 7949? O Plenário rejeitou a ação, por maioria, em sessão virtual encerrada em 4 de setembro de 2026, sem analisar o mérito das regras sobre perícia por documentos e por telemedicina.
O auxílio-acidente passa por análise documental? Sim. Pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026, a análise documental prévia é etapa obrigatória, anterior ao eventual agendamento de perícia presencial, e o pedido pode ser indeferido sem perícia quando faltarem elementos documentais essenciais.
Sobre o autor
Equipe Médica Previdas
Médicos especializados em perícia judicial e direito previdenciário.