Oftalmologista examinando a visão de uma paciente com lâmpada de fenda
15 Out 2026

Visão monocular: o que o laudo precisa mostrar para PcD, BPC e aposentadoria

Resumo

Por lei, a visão monocular é deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais (Lei 14.126/2021), e em março de 2026 o STF julgou a lei constitucional, na ADI 6850. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência passa pela avaliação biopsicossocial, como destacou o relator, e o escritório precisa saber para qual benefício a deficiência serve e que laudo sustenta cada pedido. Este artigo reúne o que a lei e o STF estabeleceram, a diferença entre deficiência e incapacidade, as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência e do BPC/LOAS, e o que o laudo precisa registrar.

Por lei, a visão monocular é deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais (Lei 14.126/2021), e em março de 2026 o STF julgou a lei constitucional, na ADI 6850. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência passa pela avaliação biopsicossocial, como destacou o relator, e o escritório precisa saber para qual benefício a deficiência serve e que laudo sustenta cada pedido.

Este artigo reúne o que a lei e o STF estabeleceram, a diferença entre deficiência e incapacidade, as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência e do BPC/LOAS, e o que o laudo precisa registrar.

O que a Lei 14.126/2021 e o STF estabeleceram

O art. 1º da Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e o parágrafo único aplica à visão monocular o § 2º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê a criação de instrumentos de avaliação da deficiência. O Decreto 10.654/2021, no art. 2º, dispõe que a visão monocular será avaliada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Na ADI 6850, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, a Organização Nacional dos Cegos do Brasil e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência questionavam a lei, e o Plenário do STF julgou improcedente o pedido, em sessão virtual concluída em 20 de março de 2026. A nota do STF descreve a visão monocular como a condição em que a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um olho e visão normal no outro, e o relator, ministro Nunes Marques, destacou que ela afeta a orientação espacial, a percepção de distância, profundidade e relevo e a visão periférica. Ficou parcialmente vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela procedência parcial da ação, defendendo a preservação da avaliação individualizada da deficiência.

O relator registrou que a qualificação como pessoa com deficiência está condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A nota do STF lembra ainda que a Súmula 377 do STJ garante à pessoa com visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público.

Deficiência e incapacidade respondem a perguntas diferentes

O art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Os benefícios por incapacidade seguem outro critério: o art. 59 da Lei 8.213/91 exige que o segurado fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Por isso, a classificação da Lei 14.126/2021 abre as portas dos direitos da pessoa com deficiência, e o benefício por incapacidade continua dependendo da prova de impedimento para o trabalho habitual. Nesse segundo caso, a função do segurado pesa na avaliação da perícia.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Lei Complementar 142/2013 prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com três graus de deficiência. Para o homem, são 25 anos na deficiência grave, 29 na moderada e 33 na leve. Para a mulher, são 20, 24 e 28 anos. Há também a aposentadoria por idade, aos 60 anos para o homem e aos 55 para a mulher, independentemente do grau, desde que cumpridos 15 anos de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período (art. 3º).

A avaliação da deficiência é médica e funcional, nos termos do regulamento (art. 4º). Segundo o INSS, o grau é definido pela avaliação social, feita pelo Serviço Social, juntamente com a avaliação médica da Perícia Médica Federal. Para o segurado com visão monocular, a data de início da perda visual entra na prova: na aposentadoria por idade, a lei exige deficiência durante período igual ao dos 15 anos de contribuição.

BPC/LOAS

No BPC, o art. 20 da Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras, e define o impedimento de longo prazo como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. A concessão fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS (§ 6º), além do critério de renda familiar previsto na lei.

Na visão monocular, o laudo precisa mostrar o caráter de longo prazo da condição e as limitações que ela impõe ao segurado, o que a avaliação social complementa com as barreiras do ambiente.

O que o laudo precisa mostrar

O diagnóstico e a medida da visão em cada olho dependem do exame oftalmológico, e por isso o laudo costuma partir do oftalmologista. A avaliação da deficiência, porém, considera mais do que a medida: ela leva em conta os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015).

Um laudo médico para o INSS construído para essa avaliação registra a acuidade de cada olho, a data e a causa da perda visual e a repercussão dela na orientação espacial, na percepção de profundidade e na visão periférica, relacionada às atividades do dia a dia e ao trabalho do segurado. O CID, a acuidade e o relato funcional precisam ser coerentes entre si. Para a aposentadoria por idade, a data de início indica desde quando a deficiência existe. Para o BPC, o laudo mostra que a condição produz efeitos por no mínimo 2 anos.

Outros efeitos da classificação

Além da aposentadoria e do BPC, a classificação alcança o concurso público, com a Súmula 377 do STJ, e as cotas em empresas privadas, já que, segundo a nota do STF, uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a visão monocular como deficiência para esse fim. A mesma nota registra que a Receita Federal incluiu a condição, em 2016, na lista de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, e as condições dessa isenção devem ser conferidas na norma da Receita.

Reunir essa prova médica com a medida da visão em cada olho, a data e a causa da perda e o efeito dela nas atividades do segurado ajuda a responder ao que a avaliação biopsicossocial considera. A Previdas atende demandas de aposentadoria da pessoa com deficiência e de BPC/LOAS, com laudos que trazem CID correto e limitação funcional bem descritos e saem com certificação digital de validade jurídica nacional, informação que consta da página de laudos.

Perguntas frequentes

A visão monocular é deficiência? Sim. O art. 1º da Lei 14.126/2021 a classifica como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e o STF julgou a lei constitucional na ADI 6850, em sessão virtual concluída em 20 de março de 2026.

O que é visão monocular para o STF? A nota do STF descreve a condição como a de quem tem visão igual ou inferior a 20% em um olho e visão normal no outro.

Quem reconhece a deficiência na visão monocular e como? A qualificação como pessoa com deficiência está condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, segundo o relator da ADI 6850 e o Decreto 10.654/2021.

A visão monocular dá direito a benefício por incapacidade? Os benefícios por incapacidade seguem o art. 59 da Lei 8.213/91, que exige incapacidade para o trabalho ou a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A classificação como deficiência responde a outra pergunta, a do art. 2º da Lei 13.146/2015.

A visão monocular dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência? Pode dar, quando a deficiência é reconhecida e o grau é definido. A LC 142/2013 exige, por tempo de contribuição, de 25 a 33 anos para o homem e de 20 a 28 anos para a mulher, conforme o grau, e prevê a aposentadoria por idade aos 60 e 55 anos, com 15 anos de contribuição e de deficiência.

A visão monocular dá direito ao BPC/LOAS? O BPC exige deficiência com impedimento de longo prazo, de no mínimo 2 anos, avaliada por médico perito e assistente social do INSS, além do critério de renda familiar.

Qual médico emite o laudo de visão monocular para PcD? O exame oftalmológico mede a visão de cada olho, e por isso o laudo costuma ser do oftalmologista. Para fins previdenciários, o reconhecimento da deficiência e do grau cabe à avaliação feita pelo INSS.

A pessoa com visão monocular pode concorrer às vagas de PcD em concurso público? Sim. A Súmula 377 do STJ garante à pessoa com visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concurso público.

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Médicos especializados em perícia judicial e direito previdenciário.

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